Assinatura eletrônica para contratos imobiliários, como implementar? 26 Mar 2020

Saiba como colocar em prática a assinatura de contratos imobiliários por meio digital:
A grande notícia em meio essa crise do Coronavírus é que já existem diversas imobiliárias que utilizam documentos digitais (contratos de compra, venda, aluguel de imóveis e assinatura digital desses) como forma de prover segurança e agilidade a processos de vendas e aluguéis de imóveis.
Mas a pergunta que não quer calar é: Têm validade jurídica?

E a resposta é... sim!
De acordo com o DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.”
Então se você está buscando soluções digitais para continuar vendendo e alugando seus imóveis mesmo nesse período de quarentena, é possível.
Já falamos no artigo anterior a importância de se manter “presente” na vida de seus clientes através da internet, com seu site, suas redes sociais e em portais imobiliários.
Mas as expectativas eram muito baixas em relação a vender ou alugar de fato um imóvel nesse período, dada a necessidade de distanciamento social e o trabalho em home office.

Vamos direto no ponto:
Para implementar esse tipo de serviço você precisará: ou de um programador que escreva e implemente esse tipo de sistema em sua imobiliária o que seria custoso e demorado, além de ter que fazer um certificado digital, renovado anualmente dentre diversas outras adaptações jurídicas.
Ou...
Você pode contratar virtualmente uma empresa que presta este tipo de serviço de implementar assinatura eletrônica de contratos imobiliários.
Existem várias no mercado, e daqui em diante existirão muito mais.
Como é feito o processo para a imobiliária ou corretor de imóveis?

Você já deve ter um modelo de contrato em formato já pré-definido tanto de aluguel como de venda, correto?
O próximo passo é um formulário onde o cliente deverá preencher com os dados pessoais e anexar documentos pessoais de identificação.
Depois o cliente recebe o contrato já preenchido com os dados pessoais e pode ler tranquilamente antes de assinar.
O último passo é a assinatura, que pode ser dada, dependendo do tipo de serviço, em um simples botão “concordo” ou uma assinatura de fato que deverá ser feita por meio do mouse ou outros dispositivos.

Leia mais sobre o assunto nesse outro artigo escrito originalmente por: Fellipe Duarte.
Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial
Assinatura eletrônica e assinatura digital são termos distintos:
Basicamente, a assinatura eletrônica é o gênero referente a todos os métodos utilizados para assinar um documento eletrônico.
É semelhante à assinatura no papel, porém no meio eletrônico.
Para ter valor legal, a assinatura eletrônica é composta por três elementos essenciais: comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.
Já a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, resultante de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir a origem e a integridade do documento.
A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico, que caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida.
No país, ainda não existe uma regulamentação própria sobre o tema.
No entanto, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, que instituiu Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, respalda transações eletrônicas.
Veja-se seu art. 10, § 1º:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
A Medida Provisória criou a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Portanto, embora não exista legislação própria específica que regulamente assinaturas eletrônicas em contratos, a MP em questão passou a presumir verdadeiros, em relação a signatários, documentos eletrônicos, na forma do art. 131 do Código Civil de 1916 (leia-se, art. 219 do atual Código Civil).
Desta feita, sob a ótica da jurisprudência, admite-se a utilização das assinaturas eletrônicas em contratos.
Inclusive, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que
"A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)
Neste sentido, nada impede que assinaturas em contratos sejam colhidas de forma eletrônica.
Fato, aliás, que facilita a vida das partes que estão formalizando o contrato, tendo em vista que não se exige a presença dos subscritores no local de sua assinatura.
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Fontes: Jus Brasil, DreamCasa, Governo Federal
Conteúdo adaptado por: Michele Carvalho
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